Convenção 158 da OIT: Cabeças de Bagre?
A CF/88, em seu preâmbulo, dispõe que o Brasil é um “Estado democrático, destinado a assegurar os direitos sociais…”; Também inclui, no art.1º, IV, como fundamento da República, “os valores sociais do trabalho…”; No art.6º, caput, o trabalho é inserido no rol dos direitos sociais, os quais inclusos no título II ostentam a condição de direitos fundamentais; Já o art. 193, tratando da Ordem Social, registra “que esta tem como base o primado do trabalho…”
Não é difícil perceber que a ordem constitucional brasileira tutela o trabalho, e sendo certo que a Convenção 158 pretende evitar não a demissão do trabalhador, mas sua dispensa por motivos infundados – o que casa perfeitamente com o comando do art. 7º, I, da CF/88, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa…” -, queda evidente que a mensagem que busca concretizar o postulado internacional encontra amparo na legislação pátria. Até mesmo porque é a própria CF/88 que estipula, no art. 4º, II, que a República rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da “II – prevalência dos direitos humanos”.
A Convenção 158 foi celebrada em 1982, tendo o Brasil logo aderido a seus termos. Sendo realidade, há anos, em inúmeros países, chegou a ser ratificada no governo Itamar, mas denunciada por FHC. À época, a indigesta decisão repercutiu negativamente no exterior, como símbolo de retrocesso no desenvolvimento dos direitos humanos. Por isso, se concretizada a presente iniciativa, o Brasil ganhará pontos em sua imagem, mas mais importante do que isso é que os brasileiros ganharão aporte a mais contra o fantasma do desemprego.
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