O conteúdo do Plano Diretor

17 de março de 2005 O conteúdo do Plano Diretor

Na história do planejamento urbano no Brasil, há visões diversas quanto ao conteúdo de um plano diretor de cidade como as que defendem a inclusão de propostas de desenvolvimento socioeconômico, organização espacial, uso do solo, redes de infra-estrutura e elementos da estrutura urbana; as que limitam as propostas aos aspectos físico-territoriais e aquelas que sustentam que o plano precisa conter tão-somente objetivos, políticas e diretrizes gerais.

Há ainda os que lutam ardorosamente para incluir no plano tudo considerado importante para o município – independente da proposta ou o projeto ser de competência do governo federal, estadual ou municipal – como um mecanismo de reivindicação quanto ao atendimento das carências municipais pela União e os estados.

O plano diretor deve conter todas competências constitucionalmente delegadas ao município. Ao avaliá-las, percebe-se a predominância dos aspectos físico-territoriais, os quais conseqüentemente tendem a preponderará no plano. Assim, segundo o professor-doutor-arquiteto Flávio Villaça (1999), elege-se a produção, a reprodução e consumo do espaço urbano como os objetivos do plano, tratando-o nos limites do Poder municipal e não “como compêndio de análise científica do urbano, da urbanização contemporânea, do desenvolvimento social e econômico regional. A superestimação dos poderes de um plano diretor ainda é um dos mecanismos mais utilizados pela ideologia dominante para desmoralizar o planejamento urbano”.

No Estatuto da Cidade, o plano diretor é um dos instrumentos do planejamento municipal que trata das questões físico-territoriais com base nos enfoques técnico e político de um processo de planejamento. Quanto ao envolvimento da população nesse processo, não há qualquer receita que responda à diversidade da participação política, pois um dos seus atributos é constituir-se e reconstituir-se permanentemente como um campo de forças em disputa pela hegemonia ideológica da sociedade.

Esse campo conforma-se de acordo com os padrões de organização da sociedade. Quanto mais organizados na defesa de seus interesses, os grupos sociais tendem a estabelecer relações mais institucionalizadas com os agentes públicos e privados da produção socioespacial da cidade. Nas sociedades com menor padrão de organização, essas relações pendulam do “clientelismo” ao “reinvidicativismo” com saldos sóciopolíticos inexpressivos do ponto de vista do alcance da melhoria das condições de vida da cidade. Portanto, considero que não há um único modelo de planejamento participativo, ao contrário do que querem impor alguns por motivações variadas.

A revisão do Plano Diretor de Fortaleza – o projeto LEG/FOR – procurou combinar as dimensões técnica e política do planejamento urbano, através de uma metodologia em que todos os produtos do trabalho foram apresentados em versão preliminar à Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor – CPPD, e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam, instâncias oficiais de participação da sociedade no planejamento e gestão da cidade que aprovaram a proposta do novo plano diretor de Fortaleza. Dessas instâncias fazem parte o IAB, a AGB, o CREA, o Sinduscon, a Socema, a Federação de Bairros e Favelas, entre outras, e seus membros tiveram oportunidade de apresentar críticas e propostas voltadas para compor a segunda versão do respectivo produto que foi submetida as seis audiências públicas realizadas nas Regionais, com a participação direta da população.

Além disso, houve outros fóruns de discussão do plano organizados por iniciativa de diversas entidades, tais como: seminário promovido pelo IAB/Sinduscon/CREA, reuniões no Pacto de Cooperação, no Planefor e no Instituto da Cidade, audiências públicas promovidas pela Assembléia Legislativa e pela Câmara Municipal de Fortaleza.

Concluída a fase de participação da sociedade, foi elaborada uma minuta de anteprojeto de lei que foi debatida, artigo por artigo, nas câmaras técnicas criadas pela CPPD e pelo Comam e depois encaminhada à Procuradoria Geral do Município para apreciação jurídica e elaboração da versão final que foi enviada aos vereadores para discussão e votação, conforme as regras da democracia brasileira.

Fonte: Jornal O Povo

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