Vereador Guilherme apresenta “Lei do Paredão” na Semana do Meio Ambiente da Câmara Municipal

29/05/2009 Vereador Guilherme apresenta “Lei do Paredão” na Semana do Meio Ambiente da Câmara Municipal

Na ocasião, o vereador Guilherme Sampaio apresentará a chamada “Lei do Paredão”, como ficou conhecido seu projeto de lei contra a poluição sonora promovida pelos paredões de som e similares na Capital.
Consciente de que o poder público neste momento não tem instrumentos nem pessoal suficientes para coibir os abusos deste gênero nas ruas, o vereador decidiu combater o problema na origem, vinculando a instalação de equipamentos com potencial poluidor a uma licença prévia por parte do poder público.
A ideia é simples: limitar a soma dos diâmetros dos cones dos altofalantes a 80 cm, o que equivale a 32 polegadas. E mais: obrigar as lojas que equipam os veículos a colocarem um selo, emitido pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, quando da instalação de equipamentos cuja área supere as medidas discriminadas na lei.
“O projeto não vai afetar em nada os cidadãos que querem ter um bom som nos seus carros para uso próprio. O intuito é combater exatamente aqueles que atormentam a vida da vizinhança com barulho acima do aceitável”, avalia o vereador.
O descumprimento da lei, conforme o projeto, prevê aplicação de multa, cujos valores serão revertidos para Fundo Municipal de Proteção de Defesa do Meio Ambiente.
POLÊMICA
Mal começou a tramitar na Câmara, a Lei do Paredão gerou uma série de reações dos empresários do setor e de amantes da prática, que mobiliza inclusive campeonatos pelo País. O vereador tem conversado com várias destas frentes contrárias e favoráveis à proposta e com autoridades a fim de aperfeiçoar ao máximo a matéria.
Confira abaixo, na íntegra, o que diz a Lei do Paredão:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Art. 1º. Fica condicionada à emissão de licença pelo órgão municipal competente a montagem de equipamentos de som automotivos cuja soma do diâmetro dos cones dos altofalantes seja superior a oitenta centímetros.
§ 1º. Para efeitos da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veículo:
I.                     Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;
II.                   Altofalantes;
III.                  Amplificadores.

§ 2º. A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos quando da regulamentação da presente lei, fica vinculada:
I.                     Ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido à autoridade competente, ao qual será acostada cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e
II.                   À comprovação de justa necessidade, assim entendida aquela que se refere à atividade laboral do requerente, na forma que dispuser regulamento.
 
§ 3º. Incluem-se nas exigências desta lei as caixas acústicas de emissão sonora coloquialmente chamadas paredões de som, bem como seus equivalentes menores, rebocados ou acomodados nos bagageiros dos veículos, independente da localização da fonte de áudio.
Art. 2º. Ficam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de equipamentos de som automotivos obrigadas a colocar no veículo e no próprio equipamento selo indicativo da soma do diâmetro dos cones dos altofalantes, quando da instalação destes equipamentos.
§ 1º. Os selos seguirão modelo padronizado definido quando da regulamentação da presente lei, e deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, além da exigência prevista no caput deste artigo, o número da licença, o modelo do equipamento, a identificação do fabricante e a placa do veículo para o qual foi licenciado.

§ 2º. A condução de equipamento sem o selo acarretará a apreensão do mesmo, que somente será liberado após o pagamento da multa a que se refere o artigo 5º desta lei, observado o procedimento administrativo estabelecido quando da regulamentação da presente lei.
Art. 3º. Os donos de veículos com equipamentos sonoros instalados até a data de entrada em vigor da presente lei, cuja área seja superior ao limite estabelecido no artigo 1º desta lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente, na forma que dispuser regulamento.
Art. 4º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O valor da multa será de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 1000 (mil) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente, criado pelo artigo 255 da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei 8.287, de 07 de julho de 1999.
Art. 5º. Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Urbanos – SEMAM autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Fonte: Assessoria do Vereador Guilherme Sampaio

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